Alteração do vôo pela companhia aérea
- Maria Cristina Câmara
- 24 de ago. de 2018
- 1 min de leitura

Toda alteração no horário do vôo ou seu intinerário (como a mudança de um vôo direto para um vôo com conexão ou escala) deve ser informada ao passageiro até 72 horas antes do horário do vôo original. A companhia pode mudar o horário do vôo em até 30 minutos em vôos domésticos ou até 1 hora em vôos internacionais, desde que avise, no mínimo, 72 horas antes do horário original do vôo. Neste caso de aviso antecipado, a empresa não fica sujeita a qualquer tipo de obrigação.
No entanto, se esta mudança não for informada ao passageiro neste prazo ou a alteração for superior a 30 minutos (vôos domésticos) ou 1 hora (vôos internacionais), em relação ao horário de partida ou chegada, a companhia aérea deverá oferecer uma das seguintes alternativas: reembolso total do valor da passagem aérea ou reacomodação em outro vôo, seja da mesma empresa ou de outra, para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em data e horário convenientes com as necessidades do passageiro.
Se o passageiro comparecer ao aeroporto, tomando conhecimento da alteração apenas no local, sem aviso prévio em prazo ilegal, a empresa deverá oferecer, além das alternativas mencionadas anteriormente, a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível.
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