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Menos burocracia e mais agilidade nos vistos: alterações à Lei de Estrangeiros.


Os estrangeiros que vêm para Portugal estudar ou criar pequenas empresas vão poder tratar da autorização de residência com menos deslocações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). A partir de outubro, vão poder entregar por via eletrônica os documentos para o visto de entrada, bem como tratar da renovação.



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A partir de outubro de 2018, o procedimento para alguns vistos será facilitado

A nova legislação referente ao Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em Portugal, Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro de 2018, entra em vigor em 1 de outubro de 2018 e traz alterações à Lei nº 102/2017.


A nova legislação consagra o princípio da simplificação administrativa, com a redução de burocracias e agilidade nos processos de pedidos de vistos e autorização de residência.

As alterações buscam, de forma geral, adequar a legislação nacional com as novas formas de demandas sociais e econômicas, procedimento sob a forma digital, e, sempre que legalmente possível, será dispensada a entrevista presencial no consulado, para os casos dos vistos de estudos, empreendedores e atividade docente.


A grande mudança está na alteração dos procedimentos para os imigrantes que trabalham e estejam em situação irregular: quem está inserido no mercado de trabalho há mais de um ano, com descontos para a segurança social, e não entrou legalmente no país, pode recorrer ao regime excepcional, visto especial, e fazer um pedido por “razões humanitárias”.

Ou seja, para estrangeiros que já se encontram em Portugal sem a sua situação regularizada, poderá ser concedida a residência por razões humanitárias. As alterações à lei permitirão a aplicação a um universo mais abrangente de imigrantes.


É importante esclarecer que o pedido por questões humanitárias já acontece através de uma manifestação de interesse, porém o numero de regularização ainda é muito pequeno, fora os indeferimentos, e em alguns casos, com ordem de abandono do país em 20 dias.


Os estudantes também se beneficiarão com as mudanças: o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, estará dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior.


Ao regime de Start-up Visa, programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, a nova legislação dispensa a entrevista e a presença física nos consulados, depois de uma manifestação que atesta a relevância do investimento em causa. Em Janeiro de 2018, o Gabinete do Ministro da Economia publicou uma nota social, nos seguintes termos: “A partir de 1 de Janeiro de 2018, jovens empreendedores de todo o mundo que queiram abrir uma empresa inovadora vão ter acesso rápido a um visto de residência que lhes permite criar ou mover a Startup para Portugal”.


Já os trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal estão, com a nova lei, dispensados de apresentar documentos os seguintes documentos:


a) de comprovação que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

b) contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

c) de comprovação que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se tratar de empregado estagiário;

d) que presente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.









 
 
 

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